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Lei 9.433/1997 — Lei das Águas: Guia Completo + Outorga (2026)

  • Foto do escritor: Chert Bobsin
    Chert Bobsin
  • 17 de mai.
  • 4 min de leitura

A Lei Federal 9.433/1997 — conhecida como Lei das Águas — é o marco legal mais importante para QUALQUER pessoa ou empresa que utiliza água no Brasil. Instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), criou o Sistema Nacional de Gerenciamento (SINGREH), tornou OUTORGA obrigatória para captação de água, estabeleceu COBRANÇA pelo uso e definiu princípios que regem toda a gestão hídrica brasileira até hoje. Este guia 2026 explica os pontos críticos pra proprietários de poços, agricultores e indústrias.

O Que é a Lei 9.433/1997

Promulgada em 8 de janeiro de 1997, a Lei das Águas (Lei nº 9.433) é a lei federal que regula o uso da água no Brasil. Antes dela, cada estado e município tinha regras próprias, gerando conflitos. A 9.433 unificou princípios nacionais e descentralizou a gestão para o âmbito das BACIAS HIDROGRÁFICAS.

É a base legal de toda a regulamentação atual: outorgas estaduais, cobrança pelo uso, fiscalização ambiental, comitês de bacia, Agência Nacional de Águas (ANA). Sem a 9.433, não haveria outorga obrigatória, sem outorga não haveria fiscalização sistemática, sem fiscalização os aquíferos estariam sob risco crítico.

Os 6 Fundamentos da Lei das Águas (Art. 1º)

  • A água é bem de DOMÍNIO PÚBLICO (não há propriedade privada da água)

  • A água é recurso natural LIMITADO, dotado de valor econômico

  • Em situações de escassez, o USO PRIORITÁRIO é CONSUMO HUMANO e DESSEDENTAÇÃO de animais

  • A gestão hídrica deve PROPORCIONAR USO MÚLTIPLO das águas

  • A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da política e atuação do sistema de gerenciamento

  • A gestão dos recursos hídricos deve ser DESCENTRALIZADA e contar com participação do poder público, dos usuários e das comunidades

Os 6 Objetivos da Política Nacional (Art. 2º)

  • Assegurar à atual e futuras gerações a disponibilidade de água em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos

  • Utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável

  • Prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos (secas, enchentes) — naturais ou decorrentes do uso inadequado

  • Incentivar e promover a captação, preservação e o aproveitamento de águas pluviais

  • Outros objetivos secundários decorrentes destes

OUTORGA: O Pilar Operacional (Art. 11 a 18)

A outorga é o instrumento mais importante para o cidadão e empresa. Está sujeito a outorga pelo Poder Público:

  • Derivação ou captação de parcela da água existente em corpo d'água (rio, lago, açude) para consumo final, processo produtivo ou insumo

  • EXTRAÇÃO DE ÁGUA DE AQUÍFERO SUBTERRÂNEO (poços artesianos, semi-artesianos, tubulares)

  • Lançamento em corpo d'água de esgotos, demais resíduos líquidos ou gasosos para diluição, transporte ou disposição final

  • Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos

  • Outros usos que alterem o regime, quantidade ou qualidade da água

Usos Independentes de Outorga (Art. 12 §1º)

  • Uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural

  • Derivações, captações e lançamentos considerados INSIGNIFICANTES (limite definido por cada órgão estadual — geralmente 5.000 a 15.000 L/dia)

  • Acumulações de volumes de água insignificantes

ATENÇÃO: 'insignificante' não é critério universal — cada estado define seu limite. SEMA-RS: 5 m³/dia (5.000 L), IGAM-MG: 4 m³/dia, SP Águas: 15 m³/dia, INEMA-BA: 5 m³/dia. Acima desse limite, OUTORGA OBRIGATÓRIA.

COBRANÇA pelo Uso da Água (Art. 19 a 22)

A 9.433 institui que serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, com objetivos de:

  • Reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário indicação do seu real valor

  • Incentivar a racionalização do uso da água

  • Obter recursos financeiros para financiamento dos programas previstos nos Planos de Recursos Hídricos

Como é Cobrada (Art. 21)

Na fixação dos valores devem ser observados:

  • Captações/derivações: VOLUME retirado + regime de variação

  • Lançamentos: VOLUME lançado + regime de variação + características físico-químicas e toxidade do efluente

  • Valores variam por bacia e por uso (industrial paga mais que abastecimento humano)

Valores Atuais (2026, por exemplo)

  • Bacia do Paraíba do Sul (RJ/MG/SP): R$ 0,01 a R$ 0,04 por m³ captado

  • Bacia do PCJ (SP): R$ 0,015 a R$ 0,06 por m³

  • Bacias federais (sob ANA): cobrança em ~15 bacias atualmente

  • Águas subterrâneas: cobrança ainda em implementação na maioria dos estados

  • Valor parece pequeno, mas para grandes captações (>1.000 m³/dia) representa R$ 5k-20k/ano

Penalidades por Descumprimento (Art. 50)

  • Advertência por escrito

  • Multa simples ou diária (R$ 100 a R$ 10.000, dobrada em reincidência)

  • Embargo provisório do empreendimento

  • Embargo definitivo

  • Em casos de captação ilegal: também processo CRIMINAL (Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais)

O Sistema Nacional (SINGREH)

A Lei criou o SINGREH (Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos), composto por:

  • Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) — instância máxima de decisão

  • Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) — atualmente regula águas federais

  • Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos

  • Órgãos gestores estaduais (SEMA-RS, IGAM-MG, SP Águas, INEMA-BA, SAGESC, etc.)

  • Comitês de Bacia Hidrográfica (gestão participativa)

  • Agências de Água (executivas dos comitês)

Como a Lei 9.433 Afeta DIRETAMENTE Quem Tem Poço Artesiano

  • Captação >5-15 m³/dia (varia por estado) = OUTORGA OBRIGATÓRIA

  • Sem outorga = multa R$ 1k-200k + processo criminal (Lei 9.605/98)

  • Pode haver COBRANÇA pelo volume captado (em bacias onde está implementada)

  • Obrigação de monitoramento e relatório periódico (DURH)

  • Pessoa física ou jurídica responsável pelo poço responde solidariamente

Como a Lei Afeta INDÚSTRIAS e AGRONEGÓCIO

  • Outorga obrigatória para qualquer captação industrial ou agrícola

  • Cobrança pelo uso (varia por bacia)

  • Telemetria pode ser exigida (Portarias estaduais e Resolução ANA 188/2024)

  • Lançamento de efluentes também precisa de outorga

  • Multas significativas em caso de descumprimento (R$ 10k-50k típico para indústria)

Evolução da Lei (Atualizações Importantes)

  • 2000: criação da ANA (Lei 9.984/2000)

  • 2007: Lei 11.445/2007 — Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico

  • 2014-2015: crise hídrica acelera fiscalização e telemetria

  • 2020: ANA vira 'Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico'

  • 2024: Resolução ANA 188/2024 reforça automonitoramento via telemetria

Como a PAAS Ajuda no Cumprimento da Lei 9.433

A PAAS conduz o processo completo de adequação à Lei das Águas: outorga junto a SEMA-RS, IGAM-MG, SP Águas, INEMA-BA e SAGESC; análise de água conforme Portaria GM/MS 888/2021; telemetria HIDROPAAS conforme Resolução ANA 188/2024 e portarias estaduais. Geólogo Chert Bobsin (CREA-RS 204.398) responsável técnico, +12 mil poços em 40 anos.

Solicite diagnóstico de conformidade via WhatsApp (51) 99289-2188.

 
 
 

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