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Dispensa de Outorga na ANA: Limite de 86,4 m³/dia e Como Pedir a Declaração (2026)

Foto do escritor: Chert Bobsin
Chert Bobsin
27 de out.
8 min de leitura

A dispensa de outorga na ANA vale para usos insignificantes em rios de domínio da União: em regra, captação de até 86,4 m³ por dia (1 litro por segundo), conforme o art. 86 da Resolução ANA nº 236/2024. Fora do semiárido e de rios com regra especial, nem é preciso pedir nada: a declaração é opcional. Nos demais casos, ela é pedida na Plataforma Águas Brasil. Atenção: a ANA não dispensa outorga de poço, porque a água subterrânea é, em regra, do estado.

Capa com o texto Dispensa de outorga na ANA sobre foto de pequena bomba de captação na margem de um rio, com o logotipo da PAAS

Não sabe se a sua captação é dispensada? Mande pelo WhatsApp a cidade, a fonte da água (rio ou poço) e quanto você usa por dia. O geólogo da PAAS diz qual órgão cuida do seu caso e se precisa de outorga.

O que é a dispensa de outorga da ANA?

É a regra que livra da outorga os usos de água de pouca expressão em rios e reservatórios de domínio da União. A Resolução ANA nº 236/2024 chama esses usos de "insignificantes" e diz, no art. 85, que eles independem de outorga. Quem passa do limite precisa de outorga, que tem prazo e deve ser renovada: veja como funciona a outorga e a renovação na ANA.

Dispensa de outorga não quer dizer uso livre. Pelo art. 87, o uso insignificante é regularizado por um documento próprio, a Declaração de Regularidade de Usos de Recursos Hídricos que Independem de Outorga. E o art. 88 deixa claro que esses usos continuam sujeitos à fiscalização da ANA.

A regra só vale para água federal. Rio ou lago federal é o que banha mais de um estado, faz fronteira com outro país ou vem de território estrangeiro, além das águas em terrenos de domínio da União (Constituição Federal, art. 20, III). Rio que nasce e termina no mesmo estado e a água subterrânea são, em regra, do estado (art. 26, I).

Qual é o limite de uso insignificante na ANA?

A regra geral é captar até 86,4 m³ por dia, o que equivale a 1 litro por segundo, ou 3,6 m³ por hora em bombeamento contínuo. O art. 86 da Resolução 236/2024 lista também limites para lançamento de efluentes.

Tipo de uso

Limite para ser insignificante

Base

Captação de água

Até 86,4 m³/dia

Art. 86, I

Diluição de efluente (carga orgânica)

DBO até 1,0 kg/dia

Art. 86, II

Efluente lançado em reservatório (fósforo)

Fósforo total até 0,046 kg/dia

Art. 86, III

Efluente com temperatura diferente da do rio (abaixo de 40 °C)

Até 216,0 m³/dia

Art. 86, IV

Atendimento emergencial de interesse público

Conforme fundamentação técnica da ANA

Art. 86, V

O limite pode mudar de rio para rio. Pelo § 1º do art. 86, os corpos hídricos listados no Anexo IV da resolução têm limites próprios, definidos com os comitês de bacia e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos. E o § 2º diz que a regra geral não se aplica quando houver resolução específica da ANA ou deliberação do Conselho Nacional em sentido contrário. Antes de contar com a dispensa, confira se o seu rio tem regra especial.

Infográfico com os limites de uso insignificante da ANA: captação até 86,4 m³ por dia, igual a 1 litro por segundo

A Resolução ANA 1.940/2017 ainda vale?

Não. A Resolução ANA nº 1.940/2017, que ainda aparece em muitos resultados de busca, foi revogada. O art. 104 da Resolução 236/2024 diz que ela "substitui e revoga" a 1.940/2017, junto com outras resoluções antigas de outorga.

A Resolução 236/2024 entrou em vigor em 2 de dezembro de 2025 (art. 105, com a redação da Resolução ANA nº 273/2025). Quem tem material, parecer ou planilha com base na norma de 2017 deve conferir tudo pela regra nova. O pedido também mudou de lugar: hoje é feito na Plataforma Águas Brasil (art. 5º).

Preciso pedir a declaração ou basta usar pouca água?

Depende do nível de risco da atividade. O art. 83 da Resolução 236/2024 classifica como nível de risco I as captações de até 86,4 m³/dia. Essas atividades ficam dispensadas até do pedido de regularização (art. 83, § 1º), e a declaração é opcional para elas (art. 87, § 2º).

Há duas exceções importantes no próprio art. 83, I. A captação de até 86,4 m³/dia não entra no nível de risco I quando fica:

  • em município da região semiárida; ou

  • em corpo hídrico sujeito a regras especiais de uso, conforme lista publicada no site da ANA.

Nesses casos, a dispensa automática do pedido não vale. O caminho é pedir a regularização na Plataforma Águas Brasil para receber a declaração, se o uso cumprir os limites do art. 86.

Mesmo quando a declaração é opcional, ela tem utilidade prática. Ela pode servir de comprovante da regularidade do uso, por exemplo, diante de fiscalização, banco ou comprador do imóvel. E, pelo art. 40, a declaração não tem data de validade, ao contrário da outorga.

Infográfico com o caminho para saber se a captação é dispensada de outorga na ANA: domínio da água, volume diário, semiárido e regras especiais

Como pedir a declaração de dispensa na ANA?

O pedido é eletrônico, na Plataforma Águas Brasil (art. 87, § 1º). O passo a passo resumido:

  1. Confirme que o rio é federal. Se a água vem de poço ou de rio estadual, a ANA não é o órgão certo: confira o limite de dispensa do seu estado.

  2. Calcule o volume diário. Some todas as captações do empreendimento naquele rio e compare com 86,4 m³/dia ou com o limite do Anexo IV.

  3. Veja se o local é exceção: município do semiárido ou rio com regra especial de uso.

  4. Cadastre usuário e empreendimento na plataforma, com CPF ou CNPJ, e-mail ativo e localização da captação.

  5. Peça a regularização do uso e aceite o Termo de Responsabilidade. Pelo art. 5º, § 1º, o usuário declara que as informações são verdadeiras.

  6. Guarde a declaração emitida. Ela fica disponível na própria plataforma (art. 4º, § 2º).

Poço artesiano tem dispensa de outorga na ANA?

Não. A ANA não emite outorga nem dispensa para poço. Pela Constituição Federal, art. 26, I, a água subterrânea é, em regra, bem do estado, e quem decide se o seu poço precisa de outorga é o órgão gestor estadual.

Isso vale mesmo para o poço feito ao lado de um rio federal. Em São Paulo, o poço é com a SP Águas (antigo DAEE). Em Minas Gerais, com o IGAM. No Rio Grande do Sul, com a SEMA, pelo SIOUT. Cada estado tem o seu limite de dispensa, e muitos são diferentes do federal.

Os limites e as condições de cada estado estão no guia de dispensa de outorga de poço por estado. Para os dois estados onde a confusão entre órgãos é mais comum, veja SP Águas (antigo DAEE) ou ANA em São Paulo e IGAM ou ANA em Minas Gerais.

Sua fonte de água

Quem decide a dispensa

Onde pedir

Rio federal (até 86,4 m³/dia, regra geral)

ANA

Plataforma Águas Brasil

Rio que nasce e termina no mesmo estado

Órgão estadual

Sistema do estado

Poço tubular, artesiano ou semi-artesiano

Órgão estadual

Sistema do estado (ex.: SIOUT no RS)

O que não precisa nem de declaração na ANA?

Algumas obras não alteram a vazão, a quantidade ou a qualidade da água e, por isso, não são objeto de pedido de outorga. O art. 90 da Resolução 236/2024 lista, entre outras:

  • pontes, passagens molhadas, bueiros e dutos de travessia;

  • contenção de taludes, retificação, canalização e desvio;

  • desassoreamento e conservação de margens;

  • drenagem de águas pluviais.

Para essas obras a ANA não emite nenhum ato (art. 90, parágrafo único). Já diques e outras obras hidráulicas fora dessa lista precisam de pedido na plataforma. Se a ANA concluir que não alteram o regime de vazões, emite a Declaração de Interferência Não Sujeita a Outorga (art. 91).

Erros comuns com a dispensa de outorga

  • Pedir dispensa na ANA para poço. O documento federal não regulariza água subterrânea. O poço continua irregular no estado.

  • Seguir a Resolução 1.940/2017. Ela foi revogada pela 236/2024.

  • Olhar só a vazão da bomba. O limite é volume por dia. Uma bomba de 5 m³/h ligada 20 horas passa de 86,4 m³/dia; ligada 10 horas, não.

  • Esquecer o semiárido. No semiárido e em rios com regra especial, a captação pequena não entra automaticamente no nível de risco I.

  • Somar errado. Duas bombas no mesmo rio, no mesmo empreendimento, contam juntas.

  • Achar que dispensa é para sempre. Se o uso cresce e passa do limite, a outorga passa a ser exigida. Captar sem outorga é infração (Lei 9.433/1997, art. 49), com multa federal de R$ 100 a R$ 50 milhões (art. 50).

Quem passa do limite e precisa medir o volume captado pode registrar os dados de forma automática com os sensores da HIDROPAAS para medir vazão e nível. Para as obrigações de medição, veja o post sobre o automonitoramento da Resolução ANA 188/2024.

Quando a dispensa não serve, como fica a outorga?

Se o uso passa do limite, o caminho é a outorga de direito de uso. Para rio federal, o pedido também é feito na Plataforma Águas Brasil. A outorga tem prazo de validade e precisa ser renovada: veja como fazer a renovação de outorga na ANA.

Equipe da PAAS com o geólogo responsável

Para poço, o passo a passo está em como fazer a outorga do poço artesiano. A PAAS trabalha com poços desde 1985, com geólogo responsável, e faz a regularização de poço à distância para qualquer estado do Brasil, com laudo, ART e protocolo no órgão.

Perguntas frequentes sobre dispensa de outorga na ANA

Qual é o limite de dispensa de outorga da ANA?

Em regra, captação de até 86,4 m³ por dia, que equivale a 1 litro por segundo (Resolução ANA nº 236/2024, art. 86, I). Alguns rios listados no Anexo IV da resolução têm limites próprios.

Uso insignificante precisa de algum documento?

O uso insignificante é regularizado pela Declaração de Regularidade de Usos que Independem de Outorga, pedida na Plataforma Águas Brasil (art. 87). Para captações de nível de risco I, a declaração é opcional (art. 87, § 2º).

A declaração de dispensa da ANA vence?

Não. Pelo art. 40 da Resolução 236/2024, a Declaração de Regularidade de Usos que Independem de Outorga não tem data de validade. Se o uso aumentar e passar do limite, porém, é preciso pedir outorga.

Poço artesiano pode ter dispensa de outorga da ANA?

Não. Água subterrânea é, em regra, bem do estado (Constituição Federal, art. 26, I). A dispensa de poço segue a regra do órgão estadual, como SEMA-RS, IGAM ou SP Águas.

A Resolução ANA 1.940/2017 foi revogada?

Sim. A Resolução ANA nº 236/2024 revogou a 1.940/2017 (art. 104). A regra nova está em vigor desde 2 de dezembro de 2025.

No semiárido a dispensa da ANA é diferente?

Sim. Pelo art. 83, I, a captação de até 86,4 m³/dia em município do semiárido não entra no nível de risco I. Por isso não há dispensa automática do pedido: é preciso pedir a regularização na Plataforma Águas Brasil.

Resumo

  • A dispensa da ANA vale só para água federal. Poço é, em regra, com o estado.

  • Limite geral: 86,4 m³/dia de captação (1 L/s), salvo rios do Anexo IV ou com regra própria.

  • O documento é a Declaração de Regularidade, sem validade, pedida na Plataforma Águas Brasil.

  • No semiárido e em rios com regra especial, a captação pequena precisa de pedido.

  • A Resolução 1.940/2017 foi revogada; vale a 236/2024 desde 2/12/2025.

Mande pelo WhatsApp a cidade, a fonte da água e o volume diário que você usa. O geólogo da PAAS diz se você tem dispensa, em qual órgão e o que fazer para ficar regular.

Fontes

Sobre o autor

Chert Bobsin, geólogo CREA-RS 204.398, cofundador da PAAS e criador do HIDROPAAS

Chert Bobsin é geólogo formado pela UNISINOS, com registro no CREA-RS nº 204.398. É cofundador e CEO da PAAS Poços Artesianos e Água Subterrânea e criador do HIDROPAAS, o sistema de monitoramento de poços da PAAS.

Trabalha com perfuração de poços desde os 15 anos. A PAAS atua desde 1985, com geólogo responsável em cada projeto, e conduz perfuração, outorga e licenciamento de poços em todo o Brasil. Conheça a trajetória · LinkedIn.

 
 
 

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