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Licitação de perfuração de poço: documentos exigidos, CAT e atestados (Lei 14.133)

Foto do escritor: Chert Bobsin
Chert Bobsin
há 4 dias
8 min de leitura

Numa licitação de perfuração de poço, os documentos técnicos seguem o art. 67 da Lei 14.133/2021. A perfuradora prova o registro no CREA com certidão de registro e quitação, mostra capacidade operacional com atestados ou CAO e indica um profissional com CAT em serviço semelhante. Para poço, o RT da perfuradora é geólogo ou engenheiro de minas (DN CONFEA 59/1997).

Licitação de perfuração de poço: documentos exigidos, CAT e atestados de capacidade técnica sobre a mesa ao lado de uma perfuratriz

Vai disputar um edital de poço e não sabe se a sua parte técnica fecha? Mande pelo WhatsApp o número do edital e o que a sua empresa já tem que o nosso geólogo aponta o que falta na qualificação técnica.

O que a Lei 14.133 exige na qualificação técnica de uma licitação de poço?

O art. 67 da Lei 14.133/2021 lista as provas técnicas que um edital pode pedir. Cada edital escolhe as suas, então leia o item de "qualificação técnica" antes de montar a pasta.

Segundo o manual de licitações do TCU e a lei comentada do TCE-SP, os incisos do art. 67 são:

  1. Inciso I: profissional registrado no conselho, com atestado de responsabilidade técnica por serviço semelhante, comprovado pela CAT.

  2. Inciso II: certidões ou atestados de capacidade operacional da empresa.

  3. Inciso III: indicação do pessoal técnico, das instalações e dos equipamentos.

  4. Inciso IV: requisitos previstos em lei especial, quando houver.

  5. Inciso V: registro na entidade profissional, que para perfuradora é o CREA.

  6. Inciso VI: declaração de que a empresa conhece o local da obra.

Na nossa experiência, os incisos I e II são os que mais eliminam perfuradora. O primeiro mede a experiência do profissional; o segundo, a da empresa. Um não substitui o outro.

O edital também pede habilitação jurídica, fiscal e outras, com documentos próprios de cada edital. Aqui o foco é a parte técnica, onde o CREA entra.

Quanto de atestado a prefeitura pode exigir?

O atestado só pode ser exigido das parcelas de maior relevância do serviço, e com quantidade mínima de até 50% dessas parcelas. É o que dizem os §§ 1º e 2º do art. 67.

  • Parcela de maior relevância (§ 1º): é a parte do serviço que vale 4% ou mais do valor total da contratação. Só dela o edital pode pedir atestado.

  • Quantidade mínima (§ 2º): o edital pode pedir que o atestado mostre até 50% da quantidade daquela parcela.

Num edital de poço, a própria perfuração costuma ser a parcela que pesa no preço. Confira quais parcelas o edital escolheu e compare com as quantidades que os seus atestados comprovam.

Qual a diferença entre CAT e CAO?

A CAT é do profissional e a CAO é da empresa. Pela Resolução CONFEA 1.137/2023, a CAT (Certidão de Acervo Técnico) reúne as ARTs de um profissional. A CAO (Certidão de Acervo Operacional) reúne as ARTs dos profissionais do quadro ou contratados da empresa.

A regra está nos arts. 45 a 48 e 53 da Resolução CONFEA 1.137/2023. Os dois acervos nascem da ART de cada poço: poço sem ART não entra em acervo nenhum. Veja como registrar certo em ART de perfuração de poço.

O atestado de capacidade operacional da empresa, do inciso II, pode vir do cliente que contratou o serviço. O TCU já decidiu, no Acórdão 7260/2016, que é irregular recusar o atestado operacional só porque não foi registrado no conselho; esse registro só pode ser exigido na parte técnico-profissional. Já a parte do profissional, do inciso I, é comprovada pela CAT, que só o CREA emite.

Que documento prova o quê, e de quem é cada um?

A tabela resume a parte técnica do edital. A coluna "de quem é" evita um erro comum: pedir ao CREA um documento em nome da pessoa errada.

Documento

O que prova

De quem é

Base

Certidão de registro e quitação de pessoa jurídica

Empresa registrada no CREA e em dia

Empresa

Lei 14.133, art. 67, V; Res. 1.121, arts. 36 e 38

ART de cargo ou função

Vínculo do responsável técnico com a empresa

Profissional, em nome da empresa

Res. 1.121, art. 16, § 1º; Res. 1.137, art. 9º, III

CAT (Certidão de Acervo Técnico)

O profissional já respondeu por serviço semelhante

Profissional

Lei 14.133, art. 67, I; Res. 1.137, arts. 45 a 48

CAO ou atestado de capacidade operacional

A empresa já executou serviço semelhante

Empresa

Lei 14.133, art. 67, II; Res. 1.137, arts. 46 e 53

Relação de pessoal, instalações e equipamentos

A empresa tem estrutura para a obra

Empresa

Lei 14.133, art. 67, III

Declaração de conhecimento do local

A empresa conhece as condições da obra

Empresa

Lei 14.133, art. 67, VI

Infográfico: as quatro provas técnicas da perfuradora na licitação de poço, com CAT do profissional, CAO da empresa, certidão do CREA e responsável técnico que participa da obra

Atenção à certidão: pela Lei 5.194/1966 (art. 64), o registro é cancelado automaticamente com 2 anuidades seguidas sem pagamento. Os detalhes estão em registro no CREA da empresa de perfuração de poços.

Por que a perfuradora sem RT com acervo em poço cai na habilitação?

Porque o inciso I pede um profissional com CAT de serviço semelhante, e para poço o RT habilitado pela DN 59/1997 é geólogo ou engenheiro de minas. Sem alguém com esse registro e esse acervo no quadro, a empresa não tem quem indicar.

  1. A Decisão Normativa CONFEA 59/1997 manda a perfuradora ter como responsável técnico um geólogo ou engenheiro de minas. Outro profissional só assume se a Câmara de Geologia e Minas do CREA aprovar o currículo.

  2. A Resolução CONFEA 218/1973 (art. 14) dá ao engenheiro de minas a atribuição expressa de "captação de água subterrânea". O engenheiro civil e o sanitarista não têm essa atribuição de forma expressa.

  3. A CAT só existe se o profissional registrou ART dos serviços. Quem nunca anotou poço não tem acervo em poço, e CAT de outro tipo de obra dificilmente passa como "serviço semelhante".

Resultado: a perfuradora pode ter máquina, equipe e anos de estrada, mas cai no inciso I. A CAO também nasce das ARTs; sem elas, no inciso II a empresa fica só com os atestados dos clientes. Se ainda não tem RT, comece pelo guia de responsável técnico para empresa de perfuração de poços.

O profissional indicado precisa mesmo participar da obra?

Sim. O § 6º do art. 67 da Lei 14.133 diz que os profissionais indicados pela empresa devem participar da obra ou do serviço licitado. Indicar um nome só para passar na habilitação não resolve.

A regra conversa com a lei do CREA. A Lei 5.194/1966 (art. 6º, alínea c) chama de exercício ilegal o profissional que "emprestar seu nome" sem participar dos trabalhos. A Resolução 1.121/2019 (art. 22) exige "participação efetiva e a autoria declarada" do profissional.

Equipe técnica da PAAS Poços Artesianos, com geólogo responsável, preparada para obras de perfuração de poço em licitação

Na obra pública, o fiscal do contrato espera ver o responsável acompanhando, com perfil litológico e construtivo de cada poço. Proposta montada com "RT de gaveta" traz risco no CREA e no contrato ao mesmo tempo.

Como a perfuradora monta acervo em poço a partir de agora?

Registrando ART de cada poço e guardando a prova do serviço. O acervo não se compra: ele se acumula poço a poço, com as ARTs e os atestados dos clientes.

  1. ART antes de começar: a Lei 6.496/1977 (art. 1º) sujeita todo contrato à ART, e no RS a Norma de Fiscalização 8/2022 do CREA-RS proíbe começar sem ela. A ART de cargo ou função não dispensa a ART de cada obra (Res. 1.137, art. 42).

  2. Documentação de campo: perfil litológico, perfil construtivo, fotos e teste de bombeamento de cada poço.

  3. Atestado do cliente: ao entregar o poço, peça ao contratante um atestado com o serviço e as quantidades executadas.

  4. CAT e CAO no CREA: com as ARTs registradas, o profissional pede a CAT e a empresa pede a CAO.

Erros comuns que derrubam a perfuradora na habilitação técnica

Na nossa experiência com perfuradoras, a empresa raramente cai por falta de competência para furar. Ela cai por papel. Os erros que mais vemos:

  • Poços antigos sem ART: o serviço foi bem feito, mas não existe no acervo de ninguém.

  • Acervo que saiu pela porta: a CAT é do profissional. Quando o RT deixa a empresa, o acervo técnico dele vai junto.

  • Confundir CAT com CAO: apresentar a CAT onde o edital pede capacidade operacional da empresa, ou o contrário.

  • Atestado sem quantidade: o documento diz "perfuração de poço", mas não mostra quanto foi executado, e não dá para comparar com o mínimo do edital.

  • Anuidade atrasada: sem quitação, não sai a certidão de registro e quitação, e o inciso V fica descoberto.

E se a minha perfuradora não tem geólogo com acervo em poço?

O geólogo da PAAS pode ser o responsável técnico da sua perfuradora, com habilitação para poço. Trabalhamos com água subterrânea desde 1985, e um geólogo da PAAS, com registro no CREA do seu estado, entra no quadro técnico da empresa com participação efetiva, como a lei exige.

  • ficha de perfuração padrão, com fotos georreferenciadas, perfil litológico e perfil construtivo;

  • ART de cada poço, o que forma o acervo operacional da sua empresa a cada obra;

  • suporte técnico e visitas técnicas, com geólogo na região quando preciso;

  • outorga, dispensa, teste de bombeamento, laudo e análise dos poços que você perfura, em todo o Brasil.

O programa funciona nos dois sentidos: a PAAS pode contratar a sua perfuradora para furar os poços que vende na sua região, e quem indica cliente de licenciamento recebe remuneração pela indicação. A ideia cabe numa frase: "Você perfura, a gente cuida do resto." Conheça a parceria para perfuradores de poços.

Perguntas frequentes sobre licitação de perfuração de poço

Qual a diferença entre CAT e atestado de capacidade técnica?

O atestado é emitido pelo cliente e descreve o serviço feito. A CAT é emitida pelo CREA e reúne as ARTs do profissional. Na licitação, o inciso I do art. 67 da Lei 14.133 pede o atestado do profissional comprovado pela CAT.

A prefeitura pode exigir CAT em nome da empresa?

Não. A CAT é sempre do profissional, pela Resolução CONFEA 1.137/2023. A empresa prova a própria experiência com a CAO ou com atestados de capacidade operacional, pelo inciso II do art. 67. Se o edital pedir CAT em nome da empresa, peça esclarecimento dentro do prazo dele.

Engenheiro civil pode ser o profissional indicado numa licitação de poço?

Pela DN CONFEA 59/1997, o responsável técnico da perfuradora é geólogo ou engenheiro de minas. Outro profissional só assume se a Câmara de Geologia e Minas do CREA aprovar o currículo. A Resolução 218/1973 não dá ao engenheiro civil atribuição expressa para captação de água subterrânea.

O edital pode pedir atestado da quantidade total do poço?

Não. Pelo § 2º do art. 67, a quantidade mínima exigida é de até 50% das parcelas de maior relevância. E, pelo § 1º, só é parcela de maior relevância a que vale 4% ou mais do valor total.

Se o responsável técnico sair da empresa, o acervo vai junto?

A CAT vai, porque é do profissional. A CAO, formada pelas ARTs dos profissionais que estavam no quadro, é da empresa. Depois da saída, a Resolução 1.121/2019 dá 10 dias, contados da notificação do CREA, para indicar novo RT.

Posso indicar um profissional só para vencer a licitação?

Não. O § 6º do art. 67 da Lei 14.133 obriga os profissionais indicados a participar da obra. E a Lei 5.194/1966 trata como exercício ilegal o profissional que empresta o nome sem participar dos trabalhos.

Resumo: o que a perfuradora leva para o edital de poço

A licitação de poço pede a certidão de registro e quitação da empresa, atestados ou CAO da empresa e um profissional com CAT em serviço semelhante. Para poço, o RT da perfuradora é geólogo ou engenheiro de minas, e o profissional indicado precisa participar da obra. Sem ART de poço no histórico, não há acervo para mostrar.

Quer saber se a sua perfuradora já consegue disputar edital de poço? Mande pelo WhatsApp o edital e os atestados que você tem que o nosso geólogo confere a qualificação técnica e mostra como montar o acervo em poço.

Fontes: TCU, habilitação técnica; TCE-SP, art. 67 comentado; Res. CONFEA 1.137/2023; Res. CONFEA 1.121/2019; DN CONFEA 59/1997; Lei 5.194/1966; Lei 6.496/1977; CREA-RS, Norma de Fiscalização 8/2022. Regras de edital variam; a análise de cada caso é feita por profissional habilitado. Atualizado em setembro de 2026.

Sobre o autor

Chert Bobsin, geólogo CREA-RS 204.398, cofundador da PAAS e criador do HIDROPAAS

Chert Bobsin é geólogo formado pela UNISINOS, com registro no CREA-RS nº 204.398. É cofundador e CEO da PAAS Poços Artesianos e Água Subterrânea e criador do HIDROPAAS, o sistema de monitoramento de poços da PAAS.

Trabalha com perfuração de poços desde os 15 anos. A PAAS atua desde 1985, com geólogo responsável em cada projeto, e conduz perfuração, outorga e licenciamento de poços em todo o Brasil. Conheça a trajetória · LinkedIn.

 
 
 

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