SISAGUA no RS: prazos da Portaria SES 276/2021 (dia 25 e 30 de janeiro)

No Rio Grande do Sul, quem fornece água de poço a outras pessoas (condomínio, empresa, escola, hotel) é quem lança os dados no SISAGUA. A Portaria SES-RS nº 276/2021 fixa os prazos: cadastro e plano de amostragem até 30 de janeiro de cada ano, controle mensal até o dia 25 do mês seguinte, e controle trimestral e semestral até o dia 30 do mês seguinte ao período. Perder o prazo é infração sanitária.
O problema é que muita gente nem sabe que essa obrigação é dela. Pelos dados abertos do próprio SISAGUA, das 10.478 soluções coletivas cadastradas no RS em 2026, 5.432 não tinham nenhum controle mensal lançado entre janeiro e agosto. Para a Vigilância, esse controle não existe, e o próximo passo pode ser notificação, multa ou interdição.

Os prazos do SISAGUA no RS em uma tabela

O art. 2º da Portaria SES-RS nº 276/2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de março de 2021, diz que compete ao responsável pela operação do sistema ou da solução alternativa coletiva "inserir diretamente no Sisagua" estes dados:
O que lançar | Prazo | Artigo |
Cadastro e plano de amostragem atualizados | Até 30 de janeiro de cada ano | Art. 2º, I |
Controle mensal da qualidade da água | Até o dia 25 do mês seguinte | Art. 2º, II |
Controle trimestral e semestral | Até o dia 30 do mês seguinte ao período de apuração | Art. 2º, III |
Parâmetros adicionais de substâncias químicas da Portaria SES 320/2014 | Até o dia 30 do mês seguinte ao período, enviados ao Vigiagua do CEVS | Art. 2º, IV |
Repare no último item: ele não vai para o SISAGUA. A Portaria manda enviar esses resultados à Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (Vigiagua) do Centro Estadual de Vigilância em Saúde (CEVS), por e-mail (vigiagua-cevs@saude.rs.gov.br) ou por meio físico.
Quem é obrigado: o responsável pela solução coletiva
A Portaria 276 vale para quem opera um sistema de abastecimento ou uma solução alternativa coletiva (SAC). A Portaria GM/MS nº 888/2021 define SAC como a modalidade de abastecimento coletivo que fornece água potável sem rede de distribuição (art. 5º, VI). Na prática, com poço, isso inclui:
condomínio residencial ou comercial abastecido por poço;
empresa ou indústria que fornece água de poço aos funcionários;
hotel, pousada, restaurante e posto de estrada;
escola, creche e asilo;
sistema comunitário rural que atende várias famílias.
O poço da casa de uma única família é solução alternativa individual (SAI, art. 5º, VII) e fica fora desses prazos. Se tiver dúvida sobre a categoria, veja água de poço para consumo coletivo: o que a Vigilância Sanitária exige.
Por que no RS a regra é diferente da nacional
A Portaria 888 manda o responsável pela SAC entregar cadastro e relatórios de controle à Secretaria de Saúde, no modelo que ela definir (art. 14, XI). Registrar direto no SISAGUA, pela regra nacional, só "quando acordado com a Secretaria de Saúde" (art. 14, XII).
Só que a mesma Portaria 888 deixa a Secretaria Estadual de Saúde estabelecer prazos para inserção de dados no SISAGUA (art. 12, III). O RS usou essa porta: a Portaria SES-RS 276/2021 transformou o "quando acordado" em regra para todo o estado. Aqui, o condomínio, a empresa ou o dono do poço lança os próprios dados, com data marcada. Os detalhes da regra nacional estão em SISAGUA e poço artesiano: o que é e quem cadastra.
O calendário do ano, mês a mês
Para um poço que atende outras pessoas, o Anexo 15 da Portaria 888 define a frequência mínima das análises: cor aparente, pH, coliformes totais e E. coli todo mês; turbidez semanal na saída do tratamento e mensal no ponto de consumo; cloro residual todo dia; demais parâmetros a cada seis meses. Somando isso aos prazos da Portaria 276, o calendário fica assim:
Resultado | Vai para o SISAGUA até |
Análises mensais de janeiro | 25 de fevereiro |
Análises mensais de fevereiro | 25 de março |
Análises mensais de qualquer mês | Dia 25 do mês seguinte |
Análises mensais de dezembro | 25 de janeiro |
Semestre de apuração de janeiro a junho | 30 de julho |
Semestre de apuração de julho a dezembro | 30 de janeiro |
Cadastro e plano de amostragem do ano | 30 de janeiro |
Janeiro é o mês mais apertado: em cinco dias vencem o mensal de dezembro (dia 25), o cadastro, o plano de amostragem e, se o semestre fechar em dezembro, o semestral (dia 30). Quem deixa tudo para a última semana corre risco de perder algum.
O plano de amostragem define os pontos de coleta, o número de amostras e a frequência (art. 5º, XIV, da Portaria 888). Veja como montar o seu em plano de amostragem e análises obrigatórias da água de poço.
Como acessar o SISAGUA
Pelo art. 3º da Portaria 276, o acesso é feito pelo próprio responsável pela solução coletiva, mediante cadastramento, seguindo as instruções do site do SISAGUA, do Ministério da Saúde. Sem esse cadastro de usuário, não há como lançar nada.
Três cuidados que fazem diferença:
A forma de abastecimento precisa existir no sistema. Antes do controle mensal, o poço tem que estar cadastrado, com o plano de amostragem do ano.
O laudo precisa ter tudo o que o sistema pede. A Portaria 888 exige que os limites de detecção e de quantificação dos métodos de análise também sejam inseridos no SISAGUA (art. 22, § 2º).
Autorização vem antes. Para fornecer água por solução coletiva, o responsável precisa da autorização da Secretaria Municipal de Saúde (art. 13, IV, e art. 15 da Portaria 888). Veja o passo a passo da autorização na Vigilância Sanitária.
O controle também exige responsável técnico habilitado, com anotação no conselho de classe (art. 23 da Portaria 888). Na prática, o Conselho Regional de Química (CRQ) tem exigido a AFT (Anotação de Função Técnica) do profissional responsável pela cloração; engenheiros com atribuição usam ART no CREA. Mais em responsável técnico: ART ou AFT.
Mais da metade das soluções coletivas do RS está sem controle lançado
Consultamos os dados abertos do SISAGUA, publicados pelo Ministério da Saúde, em 27 de setembro de 2026. O RS tinha 10.478 soluções alternativas coletivas cadastradas em 2026. Dessas, 5.432 não tinham nenhum dado de controle mensal lançado entre janeiro e agosto.
Isso não prova que a água delas esteja ruim. Prova outra coisa: para o sistema que a Vigilância consulta, o controle dessas soluções não aparece. E, no RS, lançar esse dado é obrigação do responsável, não da Prefeitura.
O que acontece se não lançar os dados no SISAGUA no prazo
1. Infração sanitária, mesmo com a água boa
O art. 5º da Portaria 276 diz que o descumprimento das suas determinações constitui infração de natureza sanitária, com processo e penalidades da legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções. Não precisa haver contaminação: basta o dado não estar no sistema no prazo.
2. Multa e interdição pela Lei 6.437/1977
A Portaria 888 (art. 46) remete à Lei 6.437/1977. Para quem transgride normas de proteção da saúde (art. 10, XXIX), ela prevê advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamento, cancelamento do alvará e multa. A multa vai de R$ 2 mil a R$ 75 mil (leve), de R$ 75 mil a R$ 200 mil (grave) e de R$ 200 mil a R$ 1,5 milhão (gravíssima), e dobra na reincidência (art. 2º, § 1º). Veja multa e interdição da Vigilância Sanitária.
3. Reflexo na outorga do poço
Quando a outorga inclui consumo humano, a portaria do DRHS pode exigir o documento da Secretaria Municipal da Saúde em 120 dias. Perguntamos ao próprio DRHS em setembro de 2026: condicionante não cumprida suspende a outorga, que perde a validade e exige novo cadastro no SIOUT; se nada for feito, o poço fica irregular e sujeito a multa. O Decreto Estadual 55.374/2020 prevê de 250 a 2.500 UPF-RS, e 500 UPF-RS (mais de R$ 14 mil em 2026) para o poço não regularizado no prazo. Veja condicionante da outorga: autorização da Secretaria da Saúde em 120 dias.
4. Se alguém adoecer, o sistema mostra o buraco
Se um morador, hóspede ou funcionário passar mal, a Vigilância vai olhar o histórico. Com o controle lançado mês a mês, o registro fica a seu favor. Sem ele, não há como provar que a água estava no padrão, e a Portaria 888 ainda aplica o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções civis e penais (art. 46).

Como a PAAS resolve: PAAS Sentinela
No PAAS Sentinela, a PAAS cuida da água do seu poço de ponta a ponta: outorga e condicionantes no SIOUT, responsável técnico com ART ou AFT, plano de amostragem, autorização na Secretaria da Saúde, cloração (dosador, instalação e controle), limpeza e desinfecção do poço e do reservatório, coleta e análises mensais e semestrais, e o lançamento no SISAGUA dentro dos prazos da Portaria 276: dia 25 de cada mês e 30 de janeiro. Para o controle do dia a dia, o HIDROPAAS, sistema de monitoramento criado pela PAAS, mede automaticamente cloro residual, turbidez e pH, entre outros parâmetros exigidos pela Portaria 888, além de nível e vazão, e guarda o histórico que comprova o controle. Ele complementa, sem substituir, as análises de laboratório. Veja também como medir o cloro residual livre todo dia.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para lançar o controle mensal no SISAGUA no RS?
Até o dia 25 do mês seguinte ao da análise. As análises de março, por exemplo, vão para o sistema até 25 de abril (Portaria SES-RS 276/2021, art. 2º, II).
Até quando atualizar o cadastro e o plano de amostragem no SISAGUA?
Até 30 de janeiro de cada ano (art. 2º, I). O plano precisa estar atualizado, e não apenas copiado do ano anterior.
E o controle trimestral e semestral?
Até o dia 30 do mês seguinte ao período de apuração (art. 2º, III). Para poço em solução coletiva, o Anexo 15 da Portaria 888 prevê análise semestral dos demais parâmetros.
Quem lança os dados no RS: a Prefeitura ou o responsável pelo poço?
O responsável pela solução coletiva, com acesso próprio ao sistema (arts. 2º e 3º da Portaria 276). A Secretaria Municipal continua fiscalizando, autorizando e fazendo a vigilância.
Poço de casa entra nesses prazos?
Não. A Portaria 276 trata do sistema e da solução alternativa coletiva. O poço de uma única família é solução individual (SAI).
O que acontece se eu perder o prazo do dia 25?
O descumprimento é infração sanitária (art. 5º). A Lei 6.437/1977 prevê advertência, multa e até interdição do estabelecimento, conforme a gravidade.
Fontes
Portaria GM/MS nº 888/2021, arts. 5º, 12, 13, 14, 15, 22, 23, 46 e Anexo 15
Lei 6.437/1977, infrações sanitárias (art. 2º e art. 10, XXIX)
Dados abertos do Ministério da Saúde, conjuntos do SISAGUA (consulta em 27/09/2026)
SIOUT RS, consulta pública de atos (Portarias DRHS de outorga)
Decreto Estadual RS nº 55.374/2020 (arts. 109, 110 e 113)
Sobre o autor

Chert Bobsin é geólogo formado pela UNISINOS, com registro no CREA-RS nº 204.398. É cofundador e CEO da PAAS Poços Artesianos e Água Subterrânea e criador do HIDROPAAS, o sistema de monitoramento de poços da PAAS.
Trabalha com perfuração de poços desde os 15 anos. A PAAS atua desde 1985, com geólogo responsável em cada projeto, e conduz perfuração, outorga e licenciamento de poços em todo o Brasil. Conheça a trajetória · LinkedIn.
Não sabe se o controle do seu poço está sendo lançado no SISAGUA até o dia 25? Fale com a PAAS pelo WhatsApp (51) 99289-2188.




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